PATENTE DE INVENÇÃO:
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (artigo 8º da Lei nº 9.279/96).
PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE:
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (artigo 9º da Lei nº 9.279/96).
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade.
Nossos serviços abrangem o requerimento do registro de PATENTE e seu acompanhamento, além de medidas administrativas, civis e criminais que envolvam infrações cometidas contra o registro.
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