São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. (artigo 7º - inciso I da Lei nº 9.610)
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (artigo 22 da Lei nº 9.610)
Obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo direito autoral:
Textos de obras literárias, artísticas ou científicas.
Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza.
Obras dramáticas e dramático-musicais.
Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma.
Composições musicais, tenham ou não letra.
Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas.
Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.
Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.
Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.
Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
Programas de computador (legislação específica).
Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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